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O ATO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Aires J. Rover, Dr

Prof. da UFSC

Hélio Santiago Ramos Júnior

Estudante de Direito da UFSC

RESUMO

Este estudo consiste em dissertar sobre o ato administrativo praticado por meio da informática, identificando os seus pressupostos de existência e validade perante o ordenamento jurídico brasileiro, e, principalmente, refletindo sobre as vantagens que o ato administrativo eletrônico poderá trazer para a Administração Pública, com o implemento da teleadministração. Discute-se o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 19/98, ao inserir a eficiência como um princípio da Administração Pública, objetivou garantir uma maior qualidade na atuação da Administração, através da prestação de serviços públicos de forma dinâmica, moderna, mais célere, menos burocrática, mais eficiente, menos onerosa, em conformidade com os anseios sociais e em benefício de toda a coletividade.

No início, houve diversas críticas por parte de alguns doutrinadores que entendiam que a positivação da eficiência como princípio da Administração Pública implicaria na flexibilização da Constituição ou na violação dos princípios que regem a ordem jurídica nacional. Outros acreditavam que a inclusão da eficiência no caput do art. 37 da Constituição Federal não representava nenhuma mudança significativa na atividade do administrador porque consistiria em um conceito fluido. Isto dificultaria o seu controle porque a eficiência seria uma conseqüência do desempenho da atividade administrativa e ainda porque sempre coube à Administração agir com eficiência, de modo que se afirmava que esta não poderia ser entendida como um princípio a ser alcançado, pois, conforme tal raciocínio, seria um conceito isento de relevância jurídica.

Se antes havia uma certa resistência em aceitar a eficiência como um princípio, hoje em dia não há mais sentido em resistir à sua aplicação ou ignorar as conseqüências de sua positivação, principalmente, porque se está diante de uma nova realidade social, bem como se caminha rumo a uma nova administração, que, aos poucos, vem se firmando através do implemento do governo eletrônico e da teleadministração.

 2. O ACESSO À INFORMAÇÃO E O EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA

A EC n. 19/98, além de fixar a eficiência como um princípio da Administração, deu também nova redação ao §3º do art. 37 da CF/88, determinando que a lei disciplinará as formas de participação do cidadão na Administração Pública direta e indireta. Trata-se de norma programática que, em regra, necessita de regulamentação para a sua efetivação. Entretanto, não se pode admitir que o cidadão seja privado de participar do controle da Administração Pública tão somente em virtude da omissão do Estado, haja vista que a ausência de lei regulamentadora não pode ser obstáculo para impedir o indivíduo de exercer de forma plena a sua cidadania.

Com o intuito de assegurar a plenitude do exercício da cidadania, a Constituição Federal consagra a cidadania como um princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Assegura ao cidadão o direito de receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral dos órgãos públicos, ressalvando apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ainda, permite a Carta Magna que qualquer cidadão possa denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

A falta de acesso à informação impede o pleno exercício da cidadania, pois "a cidadania somente pode ser exercida de forma plena se for assegurado ao cidadão o acesso às novas tecnologias e à informação democrática e instantânea que no presente momento somente existe no ciberespaço" (RAMOS JUNIOR, 2004, p. 220). , Além disso, "os princípios da publicidade dos atos públicos e probidade administrativa fazem com que a Internet seja um meio extremamente adequado para não apenas publicar o que está sendo feito senão também para funcionar como um canal direto de comunicação com cidadãos e contribuintes" (PECK, 2000, p. 117).

Conseqüentemente, "podemos dizer que quem não estiver conectado a essa rede mundial fica fora da vida social, econômica, científica, que desenrola em tempo real através dos caminhos da Internet" (ROVER, 2004, p. 29). Diante desta realidade, tem-se que o direito ao acesso deve ser assegurado a todos os cidadãos visto que "toda a pessoa que estiver excluída do espaço em rede, ficará impedida de exercer o controle sobre a administração pública, reproduzindo, no mundo virtual, as mesmas desigualdades do mundo corpóreo" (OLIVO, 2004, p.179).

Deste modo, deve ser assegurado a todos o acesso à informação governamental e a efetiva participação do cidadão na Administração Pública visto que estes são pressupostos para a concretização de um Estado Democrático de Direito, e, para tanto, surge a necessidade da adoção de políticas de inclusão digital bem como da implementação do governo eletrônico e da teleadministração para atender às novas demandas da realidade social.

Nesse contexto, percebe-se que o uso da informática poderá contribuir significativamente para o fortalecimento da democracia, contribuir para uma maior transparência na Administração e propiciar uma participação mais efetiva do cidadão no controle do Poder Público ao garantir a todos o acesso à informação e às novas tecnologias.

 3. GOVERNO ELETRÔNICO E TELEADMINISTRAÇÃO

De imediato, deve-se atentar para o fato de que governo eletrônico e teleadministração não são expressões sinônimas. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam" (2001, p. 58).

Enquanto o governo pode ser entendido como a condução política da gestão dos negócios públicos, a administração significa a consecução dos objetivos do governo, visando a satisfação das necessidades coletivas. Além disso, o governante possui liberdade na tomada de suas decisões podendo praticar atos executivos motivados por sua ideologia política, enquanto que ao administrador não é permitido praticar atos de governo, tampouco praticar ato administrativo para atender a seus interesses pessoais ou a qualquer outra finalidade diversa daquela prevista em lei.

O governo eletrônico, em geral, é entendido como sendo "a contínua otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração pública pela transformação das relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação" (FERGUSON, 2002, p. 104).

A teleadministração, por outro lado, consiste na "Administração Pública telemática, cuja atividade, dotada de valor jurídico, é exercida por meio de terminais de computadores conectados a uma central de dados, que compõe, por sua vez, uma rede nacional da Administração Pública, com várias centrais de dados". Como conseqüência, a teleadministração "pressupõe a existência eletrônica de um ato administrativo, que seja válida juridicamente dentro do próprio ambiente digital, produzindo os efeitos como qualquer outro ato administrativo papelizado". (FILGUEIRAS JUNIOR, 2004, p. 248).

Pode-se dizer que a semelhança entre governo eletrônico e teleadministração é que ambos utilizam as tecnologias da informação para alcançar os resultados pretendidos, dentre os quais, pode-se citar a obtenção de uma maior transparência e eficiência na prestação dos serviços públicos.

A principal diferença consiste no fato de que o governo eletrônico está direcionado para a aplicação das novas tecnologias por parte do Estado para fins de maior governabilidade, enquanto que o conceito de teleadministração está vinculado à idéia de se implementar uma verdadeira Administração Pública virtual, desmaterializada, proporcionando ao cidadão uma maior qualidade na prestação dos serviços públicos. Pressupõe a viabilidade de se praticar atos administrativos em meio eletrônico os quais produzam os mesmos efeitos que os atos administrativos tradicionais.

4. O ATO ADMINISTRATIVO E A ICP-BRASIL

Não existe uma definição legal de ato administrativo, entretanto, podemos conceituá-lo como sendo uma "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 352). Em outras palavras, pode-se dizer que o ato administrativo consiste na "manifestação unilateral de vontade da administração pública, que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e os administrados ou entre seus próprios entes, órgãos e agentes" (MOREIRA NETO, 2005, p. 136).

Uma observação importante a ser feita é que, em diversas definições de ato administrativo, torna-se comum utilizar a expressão ‘manifestação de vontade’ do Estado, visto que o ato administrativo é considerado um ato jurídico. É comum, portanto, conceituar o ato administrativo a partir da noção de ato ou negócio jurídico, porém, enquanto no direito civil a vontade das partes é determinante para a validade do ato negocial, no direito administrativo brasileiro não há espaço para a manifestação da vontade pessoal do administrador na consecução dos serviços públicos, porque imperam na Administração Pública princípios constitucionais, como, por exemplo, a impessoalidade que veda a prática de ato administrativo para atender finalidade diversa daquela prevista em lei.

O termo ‘vontade’, empregado em muitas definições de ato administrativo, pode conduzir à crença equivocada de que este vocábulo estivesse relacionado com algum critério subjetivo por parte do Estado ou da Administração no exercício de suas atividades. Adverte Medauar que "deve-se entender a ‘vontade’, que exprime no ato administrativo, não como um fato psíquico, de caráter subjetivo, mas como um momento objetivo. É uma das conseqüências do princípio da impessoalidade que norteia as atividades da Administração brasileira." (2004, p. 159).

Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, "atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato". (2002, p. 342). Já os atos discricionários, também denominados atos praticados no exercício de competência discricionária, são aqueles os quais a lei confere uma certa margem de liberdade para a atuação da Administração que, diante do caso concreto, deve levar em consideração os critérios de conveniência e oportunidade na tomada de suas decisões.

O ato administrativo eletrônico, para ser válido, deve atender às formalidades prescritas em lei. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no art. 22, §1º que "os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável".

Por sua vez, a Medida Provisória 2.200-2/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasil - ICP-Brasil e teve como objetivo dar validade aos documentos eletrônicos. Em seu art.10, caput, considerou-os como documentos públicos ou particulares para todos os fins legais e, no §1º deste mesmo dispositivo, estabeleceu uma presunção de veracidade para os documentos eletrônicos que fossem assinados digitalmente e que utilizassem os certificados da ICP-Brasil. A partir daí, surge a possibilidade de se admitir a existência do ato administrativo eletrônico apto a produzir efeitos no processo administrativo, nos moldes do art. 22, §1º da Lei n. 9.784/99, desde que respeitado o princípio da publicidade dos atos administrativos para assegurar aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos judiciais ou administrativos, de acordo com o art. 5º, inc. LV da CF/88.

Conforme estabelece o §2º do art. 10 da MP 2.200-2/01, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A simples leitura dessa norma permite a constatação de que o mencionado §2º do art. 10 desta Medida Provisória não poderá ser aplicável para comprovar a existência de um ato administrativo praticado por meios eletrônicos, isso porque a vontade das partes não pode ser fator determinante da existência de um ato administrativo, por força da supremacia do interesse público sobre o particular. Não poderia ser diferente, pois, caso assim fosse, restaria ameaçada a segurança jurídica bem como estariam comprometidos os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. Enfim, por ser regra de direito privado, não tem aplicação no âmbito do direito administrativo.

Por outro lado, poder-se-á aplicar o disposto no art. 10, caput e §1º da Medida Provisória 2.200-2/01, sendo exatamente este o fundamental legal que dá amparo à existência do ato administrativo eletrônico capaz de produzir efeitos no processo administrativo, pois, conforme ensina Filgueiras Junior, é possível afirmar que "o ato administrativo eletrônico emitido com base no sistema de certificação eletrônica da ICP-Brasil é considerado um ato escrito e também subscrito" (2004, p.259).

Os atos administrativos são dotados de uma presunção de legitimidade. Tal presunção decorre do princípio da legalidade, das exigências de celeridade e de segurança das atividades do Poder Público. Portanto, autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, e, sendo assim, "a mera declaração do poder público de que o sistema é seguro, de que os atos não poderão ser alterados ou subtraídos poderá, do ponto de vista jurídico, surtir efeitos, por causa da presunção de legitimidade da declaração administrativa". Porém, cumpre advertir que a existência do ato administrativo eletrônico deve estar em harmonia com o respeito às garantias da ordem e da segurança jurídica a fim de se preservar e proteger os direitos fundamentais do cidadão.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União elaborou cartilha contemplando as melhores práticas em Segurança da Informação para serem utilizados na Administração Pública e, por sua vez, o Decreto n. 3.505, de 13.06.2000, instituiu a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estabelecendo os seguintes pressupostos básicos: assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; capacitação científico-tecnológica do País para o uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e. conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

5. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E A TELEADMINISTRAÇÃO

A insatisfação e o descontentamento da sociedade com as falhas, omissões e deficiências na prestação dos serviços públicos culminou com a positivação da eficiência como um princípio constitucional da Administração Pública. Deste modo, a partir da EC n. 19/98, o administrador deverá não apenas observar o respeito à legalidade, mas também deverá obrigatoriamente adotar atitudes concretas visando oferecer um serviço público de melhor qualidade, célere e eficiente para toda a sociedade.

Salienta Morais que sendo o princípio da eficiência inserto na Carta Magna, a Administração Pública deverá desempenhar as atividades administrativas objetivando produzir os resultados os mais satisfatórios possíveis e visando o atendimento das necessidades coletivas e da própria máquina administrativa utilizando o mínimo possível de recursos públicos. Para tanto, "deverá o administrador público, no exercício ex lege da atividade administrativa, interpretar as normas a que está sujeito sob o prisma da legalidade material, em detrimento de um exacerbado formalismo que eventualmente seja exigido pela legislação vigente" (2004, p. 189).

No que se refere aos riscos de flexibilização da Constituição Federal e eventual violação à ordem jurídica em virtude da aplicação do princípio da eficiência, argumenta Medauar que "o princípio da eficiência vem suscitando entendimento errôneo no sentido de que, em nome da eficiência, a legalidade será sacrificada. Os dois princípios constitucionais da Administração devem conciliar-se, buscando esta atuar com eficiência, dentro da legalidade" (2004, p.151). Sobre essa questão, comenta Aragão que "o dilema deve, ao nosso ver, ser resolvido, não pelo menosprezo da lei, mas pela valorização dos seus elementos finalísticos. É sob este prisma que as regras legais devem ser interpretadas e aplicadas, ou seja, todo ato, normativo ou concreto, só será válido ou validamente aplicado, se, ex vi do Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), for a maneira mais eficiente ou, na impossibilidade de se definir esta, se for pelo menos uma maneira razoavelmente eficiente de realização dos objetivos fixados pelo ordenamento jurídico" (2004, p. 3).

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida "com presteza, perfeição e rendimento funcional", devendo, além de observar a legalidade, atingir "resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (MEIRELLES, 2001, p. 90).

A eficiência administrativa exige que o administrador seja capaz de atender às demandas e exigências da sociedade através da realização dos serviços públicos em tempo hábil e de modo eficiente. Deste modo, é imperioso reconhecer a necessidade de modernização dos serviços públicos e da própria Administração, devendo o Poder Público utilizar os mecanismos tecnológicos para oferecer ao cidadão um serviço mais transparente, de melhor qualidade. Assim, "significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las" (CARVALHO FILHO, 2004, p. 20).

No cenário atual, apenas para evidenciar essa tendência modernizadora na sociedade brasileira, temos a declaração de Imposto de Renda através da Internet que faz parte do cotidiano da vida de muitos cidadãos; verifica-se também o peticionamento eletrônico que vem ganhando espaço e é aceito por diversos tribunais brasileiros. Hoje já existem experiências de processos totalmente virtuais. Outro exemplo é o pregão eletrônico, uma nova modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços pelos governos (art. 2º, §1º da Lei 10.520/02).

Enfim, note-se que a redução dos custos na realização das atividades administrativas constitui-se um dos pressupostos norteadores do princípio da eficiência. Entretanto, nem sempre acontece isso em todo o processo de implantação da teleadministração: "à medida que se intensificam as exigências de pessoal especializado para criação, manutenção, segurança e atualização dos sítios e bancos de dados, atendimento das demandas, treinamento de recursos humanos, reorganização de processos de trabalhos, aquisição de equipamentos e programas de informática, entre outros itens, os gastos vão aumentando, e nem sempre isso é viável se não houver possibilidade de economia com a utilização de novas tecnologias" (QUADROS, 2004, p. 242). Portanto, é preciso uma avaliação rigorosa para que investimentos mal planejados e executados não ocorram e tornem a busca de eficiência em prejuízo para os cofres públicos.

Assim, o implemento da teleadministração poderão contribuir para diversos resultados, tais como:

"a total possibilidade de automatizar os denominados atos administrativos vinculados, a maior precisão dos procedimentos, com revelação evidente das disfunções procedimentais, tal como ocorre em certificações da Administração que se mostrarão cada vez mais supérfluas; diminuição do número de situações equivocadas acerca da competência do ato administrativo, visto que o protocolo individual do servidor as inibiria; a redução dos casos de disparidade de tratamento; [...] a conversão de muitos atos administrativos autônomos - emanados em tempos, lugares e por autoridades diversos - em atos administrativos complexos, pois poderão contemplar a atuação de vários agentes em um só ato, como decorrência da rede informática interligada, entre outros resultados". (FILGUEIRAS JUNIOR, 2004, p. 250-251).

 6. USO DE SISTEMAS INTELIGENTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A possibilidade de automatizar os atos vinculados, atos administrativos os quais a Administração simplesmente aplica a lei de ofício, sem margem de liberdade para decidir como agir diante do caso concreto, tornou-se real com o avanço dos chamados sistemas inteligentes de informática.

Cabe observar que seria necessário uma revisão dogmática do conceito de ato administrativo, superando-se a idéia de manifestação de vontade do Estado através de seus agentes. Estes teriam que abranger também os agentes inteligentes, isto é, por softwares programados para dar uma resposta adequada ao caso concreto em consonância com a lei, podendo, inclusive, substituir no todo o administrador na prática do ato principal. Assim, "o uso de Inteligência artificial, nesse sentido, agrega muito valor uma vez que torna possível o desenvolvimento de sistemas capazes de compreender questões complexas sem a necessidade de uma grande interferência do ser humano". (SANTOS, 2004, p. 71).

De outra forma, "uma das mais preciosas características do uso de técnicas de Inteligência Artificial é a possibilidade de retirar dos operadores do Direito o peso cognitivo da tomada de decisão rotineira, libertando-os para as atividades mais nobres. Também permite acesso mais fácil aos cidadãos a conceitos e conhecimento jurídicos, sem a necessidade de nenhuma intermediação direta. Hoje, contudo, até em situações de extrema simplicidade, há a necessidade da tutela por especialistas, o que acarreta uma perda, seja de tempo, de dinheiro ou de eficiência do sistema como um todo. O pior é que a sociedade fica refém de conceitos intransponíveis e se quiser ter acesso a eles, seja para uma simples consulta, terá que pagar caro, com tempo e dinheiro" (ROVER, 2001, p. 248)

A doutrina moderna reconhece que a vontade que dá origem ao ato administrativo é dotada de critérios objetivos ante a incidência do princípio da impessoalidade. Sendo assim, é mister que se reconheça também a existência e validade do ato administrativo praticado por softwares inteligentes da Administração Pública. Os atos administrativos devem ser praticados de forma impessoal e nada melhor do que a vontade do administrador consubstanciada ou mediada por software inteligente. O software agiria como se fosse o próprio administrador, praticando de forma retilínea os atos em conformidade com a lei.

A validade dos atos administrativos automatizados deve ser uma certeza, visto que ao administrador cabe, em última instância, a possibilidade de convalidar ou não tais atos. De antemão, esta validação seria dada já no momento de programação do software, de acordo com a lei. Não seria o caso de, com base no direito administrativo brasileiro, o ato ser declarado nulo por não ter sido praticado pela autoridade competente, pois poder-se-á admitir "a existência do sujeito apenas para a construção do ato-programa (pressuposto procedimental do ato), que é, a rigor, o ato do qual emanará o ato administrativo principal" (FILGUEIRAS JUNIOR, 2004, p. 254). Nesse sentido, o software não se confundiria com a autoridade competente e a sua elaboração por parte da Administração poderia ser admitida como suficiente para que o ato administrativo automático adquirisse validade no ordenamento jurídico.

Caso contrário e superando-se uma interpretação fortemente dogmática, a questão poderia ser solucionada com nova lei conferindo à Administração a possibilidade de delegar ao software inteligente a competência para a prática de atos administrativos eletrônicos automáticos. Note-se que sempre há a responsabilidade objetiva do Estado e diante de eventuais danos oriundos de ato ilegal praticado pelo software inteligente da Administração isso não seria diferente. Exemplo seria a falta de atualização de base de dados que, conseqüentemente, conduz o software a erro. Evidentemente, mais do que antes fica demonstrado a importância da vigilância da Administração face a seus atos.

Em se tratando de ato administrativo discricionário, ao qual o administrador analisa os critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o caso concreto, o software inteligente poderia decidir com base em regras preestabelecidas, podendo, em alguns casos, substituir o administrador, ou, pelo menos, colaborar para a prestação de um serviço público com rapidez, eficiência e isonomia de tratamento. Evidentemente, a complexidade da decisão, neste caso, seria superior ao caso anterior, exigindo-se maior competência na elaboração da base de conhecimento administrativa.

Imaginemos uma situação hipotética de uma norma: "A Administração Pública poderá permitir o afastamento do exercício do cargo, garantindo, nesse caso, o direito à licença remunerada integral, para que o servidor público possa realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, afins ao cargo que ocupa, desde que devidamente autorizados". A norma confere uma margem de liberdade para a atuação da Administração que poderá conceder ou não a licença remunerada integral de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Desta forma, diante de um requerimento de servidor público o software inteligente consulta as informações disponíveis e decide por autorizar ou não, informando com precisão os motivos, analisando todas as circunstâncias (se existem servidores públicos suficientes para garantir a continuidade da prestação do servidor público, se o afastamento do servidor público ocasionará decréscimo do nível de serviço prestado à sociedade, se a Administração Pública dispõe de recursos para garantir o pagamento da licença remunerada, se a Administração terá que contratar pessoal) e levando em conta o interessa da Administração Pública na capacitação técnica dos servidores.

Nos casos de atos discricionários, mister se faz que sejam sempre motivados. Evidentemente, somente serão válidos se os motivos forem verdadeiros. Desta forma, afastar-se-ia eventual ilegalidade em virtude de erro ou falta de atualização do banco de dados que serve de base para a decisão, pois os motivos informados pelo software poderão ser verificados e, caso não representem a realidade, o ato não terá validade.

Por fim, cumpre ressaltar que os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial, inclusive os atos discricionários, pois, "o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites de discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade" (DI PIETRO, 2004, p.211).

 CONCLUSÃO

A eficiência consiste em um conceito jurídico subjetivo cujos valores se modificam concomitantemente com as transformações da sociedade e a sua positivação na Carta Magna representa a abertura de novos horizontes que propiciam uma verdadeira revolução na Administração Pública.

A inserção da eficiência como princípio constitucional da Administração Pública significa que o administrador deve buscar o constante aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração, e, por conseguinte, para o fortalecimento da democracia e para permitir o exercício pleno da cidadania através da garantia de acesso às informações de interesse público a toda coletividade de modo célere, econômico e eficiente.

Há também o princípio da publicidade, igualmente positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe aos órgãos públicos o dever de publicar os seus atos administrativos posto que estes são de interesse de toda a coletividade. A publicação de tais atos permite uma maior transparência o que facilita a fiscalização e o controle sobre a atividade administrativa e, conseqüentemente, contribui para uma maior credibilidade da Administração perante toda a sociedade.

Mesmo diante da constatação de que o processo de inclusão digital no Brasil apenas se inicia, percebe-se que a internet é um dos meios mais eficientes de publicação de informações de interesse público diante de sua relativa popularidade e celeridade.

O ato administrativo em forma eletrônica pode atender aos objetivos da qualidade e da busca pela eficiência. O reconhecimento de sua existência e validade decorre da necessidade de modernização da Administração Pública e das exigências sociais que certamente serão melhor atendidas com o implemento da teleadministração.

Desta forma, é possível verificar que o fenômeno da teleadministração poderá trazer diversas vantagens para a sociedade através da prestação de um serviço público mais eficiente por parte da Administração Pública. Além disso, o princípio da publicidade impõe a transparência dos órgãos públicos para assegurar o direito à informação e o exercício pleno da cidadania.

Um dos resultados inovadores que merece especial atenção é a possibilidade de automatizar os atos administrativos. O uso de softwares inteligentes pode auxiliar significativamente nessa tarefa. Seria um instrumento de eficiência e também uma garantia de que os atos administrativos sejam praticados de forma impessoal, respeitando ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.

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